Portal de Legislação

Decreto-lei nº 556 de 12/07/1938 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 20/07/1938)

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército em tempo de paz

DECRETO-LEI N. 556 - DE 12 DE JULHO DE 1938

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército em tempo de paz

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, resolve baixar a seguinte lei que organiza os quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz.

Lei de organização dos quadros e efetivos do exército ativo

A presente Lei fixa a composição do pessoal do Exército ativo.

Para isso,

1º . Enumerar as diversas categorias às quais podem pertencer os militares de todas as graduações;

2º. Indica a composição das Grandes Unidades e das Armas;

3º. Fixa as atribuições de cada Serviço.

TÍTULO I

Estrutura Geral do Exército Ativo

CAPÍTULO I

CATEGORIAS DE PESSOAL

Art. 1º. Em função dos postos, distinguem-se:

a) os oficiais generais;

b) os oficiais das Armas e dos Serviços;

c) as praças.

Art. 2º. Com relação às funções, os oficiais das Armas podem pertencer aos seguintes quadros:

- de estado-maior;

- técnico;

- ordinário;

- suplementar privativo;

- suplementar geral.

§ 1º. O quadro de estado-maior é formado pelos oficiais aptos para o Serviço de, Estado-Maior e no exercício de funções dessa natureza.

§ 2º. O quadro técnico e organizado com oficiais diplomados pela Escola Técnica do Exercito e pelo Instituto Geográfico Militar o com os possuidores de diplomas reconhecidos pelo Ministério da guerra, todos quando no desempenho de função apropriada.

§ 3º. O quadro ordinária compõe-se dos oficiais em serviço nos corpos de tropa.

§ 4º. O quadro suplementar privativo é constituído pelos oficiais no exercício de funções de sua Arma fora dos corpos de tropa.

§ 5º. O quadro suplementar geral organiza-se com os oficiais não pertencentes às categorias acima definidas e que desempenham funções comuns a todas as Armas.

§ 6º. O quadro ordinário deve sempre ser mantido completo. Para tanto, si for necessário, serão desfalcados os quadros suplementares, preenchendo-se as vagas com a convocação de oficiais de 1ª classe da reserva, desde que as funções a desempenhar nas repartições não exijam preparação especial nem impliquem em ascendência sobre oficiais da ativa.

§ 7º A composição dos quadros do estado-maior, técnico e suplementar geral, deverá atender, nas quotas atribuídas às Armas, a necessidade de um, justo equilíbrio entre os diferentes postos no âmbito de cada Arma.

Art. 3º. Os oficiais dos Serviços constituem, em princípio, um quadro para cada Serviço.

Art. 4º. Além dos quadros acima discriminados, conta-se o de mestres de música.

Art. 5º. As praças, distribuídas pelas Armas, Serviços o Contingentes, são classificadas em:

- de fileira;

- especialistas;

- artífices e auxiliares de artífices

- empregadas.

Além dessas praças, ha ainda:

- os aspirantes a oficial;

- os cadetes.

§ 1º Os aspirantes a oficial são praças que concluiram o curso de uma escola de formação de oficiais.

§ 2º Os cadetes são alunos-praças da Escola Militar.

§ 3º Os especialistas são praças que satisfazem as condições exigidas para o desempenho de certas funções na tropa ou nos serviços. Em princípio, procedem do um curso de formação de especialistas.

§ 4º Os artífices e os auxiliares de artífices são praças habilitados em determinadas profissões, podendo proceder ou não de cursos especiais.

§ 5º Os empregados são praças não pertencentes a nenhuma das classes anteriores e que desempenham funções fora da fileira.

§ 6º. As praças de fileira são as que exercem as funções próprias à sua arma, ao seu Serviço ou Contingente.

§ 7º A discriminação das funções próprias às classes de que tratam os quatro últimos parágrafos, é da competência do Ministro da Guerra.

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL NO EXÉRCITO ATIVO

Art. 6º O pessoal do Exército ativo compõe-se de:

1º Pessoal dos corpos de tropa das Armas, a saber:

- Infantaria e Carros de Combate;

- Cavalaria e Trem;

- Artilharia e Aerostação;

- Engenharia e Transmissões;

- Aeronáutica.

2º pessoal do quadro de oficiais generais e pessoal dos serviços gerais do Exército, a saber:

- Serviço de Estado-Maior;

- Serviço Geográfico o Histórico do Exercito;

- Serviço de Administração e Finanças;

- Quadro Suplementar Geral;

- Quadro Técnico;

- Serviço de Transportes;

- Serviço de Moto-Mecanização.

3º Pessoal do Quadro Suplementar Privativo das Armas, necessário aos Serviços que não dispõem do quadro próprio, a saber:

- Serviço de Material Bélico;

- Serviço do Engenharia;

- Serviço de Aeronáutica;

- Serviço de Remonta;

Os oficiais que exercem funções de sua Arma fora da tropa e dos Serviços acima referidos, estão incluídos entre o pessoal deste item bem como o pessoal dos Contingentes.

4º Pessoal dos Serviços dotados de quadros permanentes, a saber:

- Serviço de Saúde;

- Serviço de Intendência e Serviço de Fundos;

- Serviço de Veterinária;

- Serviço de Recrutamento.

Art. 7º Os oficiais em comissão especial não prevista na Organização Geral do Exército e cuja duração exceda de um ano são agregados à sua Arma ou Serviço.

§ 1º Os oficiais estagiários, para fins de instrução, não se incluem nas disposições deste artigo.

§ 2º O oficial agregado é reincluido na Arma ou Serviço a que pertence, quando terminada a comissão especial, logo que haja vaga.

Art. 8º A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército no território nacional são fixados pelo Ministro da Guerra, segundo as disposições legais em vigor, tendo em vista a satisfação das necessidades de cobertura, instrução, mobilização e concentração.

TÍTULO II

Composição das grandes unidades

CAPÍTULO III

Art. 9º As Grandes Unidades são definidas na Lei de Organização Geral do Exército.

Art. 10. A Divisão de Infantaria compreende:

a) Comandante, General de Divisão (quando acumular o Comando da R. M. ) ou de Brigada;

b) Quartel-General;

c) Tropas a saber:

- Regimentos de Infantaria;

- Regimento ou Regimentos do Cavalaria:

- Regimentos de Artilharia;

- Batalhão do Engenharia;

- Batalhão de Transmissões.

§ 1º O Quartel-General compreende:

- Estado-Maior;

- Serviços Gerais e a tropa do Q. G.

§ 2º Os Regimentos de Infantaria constituem a Infantaria Divisionária, comandada por um General ou Brigada ou Coronel da arma de infantaria que esteja no quadro de acesso ao generalato, dispondo de um assistente e um adjunto.

A Infantaria Divisionária pode ser organizada em duas Brigadas de Infantaria, cada uma composta de dois Regimentos e com comando idêntico ao da I. D.

Os Regimentos de Infantaria podem ser substituídos por Grupos de Batalhões de Caçadores.

§ 3º A Cavalaria Divisionária é constituída por um ou dois Regimentos de Cavalaria.

§ 4º Os Regimentos de Artilharia constituem, em seu todo, a Artilharia Divisionária, comandada por um General de Brigada ou Coronel de Artilharia que esteja no quadro de acesso para General de Brigada, que dispõe, como auxiliares imediatos, de um assistente e um adjunto.

Estas unidades, todas de tração hipomovel, podem ser montadas ou a pé, a saber:

- regimentos montados:

- regimentos a pé;

- regimentos de obuzes.

Os regimentos montados disporão sempre de tres grupos; os regimentos a pé são, normalmente, constituídos por dois grupos, podendo, todavia, eventualmente receber um terceiro grupo de dorso; os regimentos montados de obuzes serão sempre constituidos por dois grupos.

§ 5º Excepcionalmente, por considerações de ordem regional ou outras igualmente relevantes, o Governo poderá decidir que Divisões de Infantaria recebam uma organização especial.

Art. 11. O Corpo de Cavalaria compreende:

a) Comandante, General de Divisão;

b) Quartel-General, análogo ao da D. I.;

c) Divisões de Cavalaria.

Art. 12. A Divisão de Cavalaria compreendo:

a) Comandante, General de Brigada;

b) Quartel-General, semelhante ao da D. I.;

c) Tropa a saber:

- Brigadas de cavalaria;

- Regimento de Auto-Metralhadoras,

- Regimento de Cavalaria transportado;

- Regimento de Artilharia a dois grupos a vacalo e um grupo automovel;

- Batalhão de Engenharia, parte mobilado e parte transportado;

- Batalhão de Transmissões, nas mesmas condições.

Parágrafo único. A Brigada de Cavalaria compreendo o Coronel Comandante, dispondo de um assistente e um adjunto, e dois regimentos de cavalaria independente.

Art. 13. A Divisão Aérea compreende:

a) Comandante, General de Divisão;

b) Quartel-General, análogo ao da D. I.:

e) Brigadas de Aviação.

Art. 14. A Brigada de Aviação compreende o General de Brigada ou Coronel comandante que dispõe de um assistente e um adjunto, e dois ou tres Regimentos de Aviação.

TÍTULO III

As Armas

CAPÍTULO IV

INFANTARIA

Art. 15. A Intantaria compreende a Inspetoria, a Diretoria e a Tropa da Arma.

§ 1º A Inspetoria compõe-se de:

- Inspetor. General de Divisão ou de Brigada;

- Estado-Maior.

§ 2º A Diretoria compõe-se de:

- Diretor, General de Brigada ou Coronel;

- Gabinete e Serviço de Fundos.

- Divisões;

- Orgãos especiais.

§ 3º Constituem a tropa de Infantaria:

- Regimentos de Infantaria;

- Grupos de Batalhões de Caçadores;

- Batalhões de Engenhos de Infantaria;

- Batalhões de Caçadores;

- Batalhões de Fronteira;

- Batalhões de Carros;

- Batalhões e Companhias de Guardas;

- Formações-escolas.

CAPÍTULO V

CAVALARIA

Art. 16. A Cavalaria compreende a Inspetoria, a Diretoria e a Tropa da Arma.

§ 1º A Inspetoria compõe-se de:

- Inspetor, General de Divisão ou de Brigada;

- Estado-Maior.

§ 2º A Diretoria compõe-se de:

- Diretor, General de Brigada ou Coronel:

- Gabinete e Serviço de Fundos;

- Divisões;

- Orgãos especiais.

§ 3º Constituem a tropa de Cavalaria:

- Regimentos de cavalaria independente;

- Regimentos de cavalaria divisionária;

- Regimento de cavalaria transportada;

- Regimentos de auto-metralhadoras de cavalaria;

- Corpos mixtos de trem;

- Corpos de trem automovel;

- Esquadrões mixtos de trem;

- Esquadrões de trem automovel:

- Formações-escolas.

CAPÍTULO VI

ARTILHARIA

Art. 17. A Artilharia compreende a Inspetoria, a Diretoria e a Tropa da Arma.

§ 1º A Inspetoria compõe-se de:

- Inspetor, General de Divisão ou de Brigada;

- Estado Maior.

§ 2º A Diretoria compõe-se de:

- Diretor, General de Brigada ou Coronel;

- Gabinete e Serviço de Fundos;

- Sub-Diretoria de Artilharia de Costa dispondo de:

Sub-diretor, Coronel;

Gabinete;

Secções;

- Divisões;

- órgãos especiais.

§ 3º Constituem a tropa de Artilharia:

a) Artilharia leve de campanha:

- Regimentos de Artilharia Montada (R. A. M.);

- Regimentos de Artilharia a Pé (R. A. a P.);

- Regimento de Artilharia Mixtos (R. A. Mx.);

- Grupos de Artilharia de Dorso (Gr. A. Do.);

- Regimentos de Artilharia Automovel (R. A. Au.);

- Regimentos de Obuzes (R. O.).

b) Artilharia das Divisões de Cavalaria:

- Regimentos de Artilharia de D. C. (R. A. D. C.).

c) Artilharia Pesada de Campanha:

- Regimentos de Artilharia Pesada (R. A. P.);

- Regimento de Artilharia Longa (R. A. L.);

- Regimentos de Artilharia Pesada Longa (R. A. P. L.).

d) Formações de D. C. A.

e) Formações de Defesa de Costa.

f) Formações de S. I. A.

g) Formações de Aerostação de Observação.

h) Formações-escolas.

Art. 18. As formações de Defesa contra aeronaves e de Aerostação dependem da Artilharia no tocante ao pessoal e material e à instrução técnica; quanto ao seu emprego, subordinam-se à Aeronáutica.

CAPÍTULO VII

ENGENHARIA

Art. 19. A Engenharia (Arma e Serviço) compreende a Inspetoria, a Diretoria e a Tropa da Arma.

§ 1º A composição da Inspetoria e do Diretoria consta do Título IV.

§ 2º Constituem a tropa de Engenharia:

- Batalhões de engenharia;

- Batalhões de engenharia transportados;

- Batalhões de sapadores-pontoneiros;

- Batalhões rodoviários;

- Batalhões ferroviários;

- Batalhões de pontoneiros;

- Batalhões de transmissões;

- Batalhões de transmissões transportados;

- Batalhões de transmissões independentes;

- Formações-escolas.

CAPÍTULO VIII

AERONÁUTICA

Art. 20. A Aeronáutica (Arma e Serviço) compreende a Inspetoria, a Diretoria e a Tropa da Arma.

§ 1º A composição da Inspetoria e da Diretoria consta do Título IV.

§ 2º Constituem a tropa de Aeronáutica:

- Regimentos de aviação de observação;

- Regimentos de aviação de reconhecimento;

- Regimentos de aviação de caça;

- Regimentos de aviação de bombardeio;

- Grupos independentes de aviação;

- Corpos de Base Aérea;

- Formações-escolas.

TÍTULO IV

Os Serviços

CAPÍTULO IX

GENERALIDADES

Art. 21. Os Serviços se destinam a atender às necessidades do Comando e da Tropa, assegurando os aprovisionamentos e evacuações de toda natureza, assim como a manutenção do pessoal, dos animais e do material.

Os Serviços assumem portanto, em princípio, um duplo aspecto; de reunião e de repartição dos recursos. Para desempenhá-los, dispõem de orgãos que executam duas ordens de operações:

- primeira: aquisições, fabricações e recuperações;

- segunda: dotações, distribuições e substituições.

Podem, ainda, acompanhar e verificar as fabricações dos materiais que lhes são destinados, autorizar certas despesas; exercer em relação às Armas e aos outros Serviços, funções consultivas e de coordenação.

Art. 22. Os diretores e chefes de Serviços agem por ordem do Comando; a execução, porém, é da sua exclusiva competência e responsabilidade. Para isso, devem apresentar ao Comando suas propostas, tendo em vista a boa execução das ordens, e regulam o funcionamento dos respectivos Serviços, segundo as instruções dadas pelo escalão técnico superior.

Art. 23. Os Serviços dispõem do pessoal citado no art. 6º. Os oficiais pertencem aos quadros alí definidos; as praças entram na composição das formações ou contigentes próprios a cada Serviço.

CAPÍTULO X

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 24. A organização dos Serviços compreende em princípio órgãos:

- de inspeção,

- de direção,

- de execução,

- de preparação do pessoal,

- especiais.

§ 1º Os orgãos de inspeção, nos termos da Lei de Organização Geral do Ministro da Guerra, podem abranger mais de um Serviço.

§ 2º Os orgãos de direção e de execução podem ser gerais, regionais ou especiais. Os de direção geral podem abranger mais de um Serviço, como dispõe a Lei de Organização Geral do Ministério da Guerra. Os de execução regional podem atender a mais de uma região Militar; neste caso dependem da direção regional onde tem sede.

Art. 25. A organização pormenorizada dos Serviços consta dos regulamentos respectivos, respeitadas as disposições da presente Lei.

Parágrafo único. O número e a localização dos orgãos de execução dos Serviços são fixadas em decreto especial.

CAPÍTULO XI

SERVIÇO DE MATERIAL BÉLICO

Art. 26. O Serviço de Material Bélico incumbe-se do que concerne:

- ao armamento,

- às munições e pólvoras, aos explosivos o artifícios,

- ao material contra-gases de combate,

- ao material topográfico e de observação.

Art. 27. Sua organização compreende:

1- Orgão de inspeção ( nIspetoria de Artilharia)

2- Orgão de direção e execução gerais:

Diretoria do Material Bélico:

- Diretor, General de Brigada ou Coronel,

- Gabinete e Serviço de Fundos,

- Divisões,

- Serviço de Engenharia,

- Orgãos especiais.

3- orgãos de execução geral:

Arsenais,

Fábricas.

4- Orgãos de direção e execução regionais.

Serviços de material Bélico Regionais.

5- Orgãos de direção e execução especiais;

Serviço de material Bélico da Defesa e da Costa, da Diretoria de Aeronáutica, etc.

6- Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército,

Formação de artíficies.

CAPÍTULO XII

SERVIÇO DE ENGENHARIA

Art. 28. O Serviço de Engenharia incumbe-se do que concerne;

- ao material de sapa e de destruição;

- ao material de transposição de cursos dágua;

- ao material de transmissões.

Cabem-lhe, ainda, os encargos relativos:

- ao patrimônio do Ministério da Guerra;

- às obras militares;

- à fiscalização técnica e, eventualmente, à construção de estradas de ferro e de rodagem.

Art. 29. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção:

Inspetoria de Engenharia:

- Inspetor, General de Divisão ou Brigada,

- Estado-Maior.

2 - Orgão de direção e execução gerais:

Diretoria de engenharia:

- Diretor, General de Brigada ou Coronel;

- Gabinete e Serviço de Fundos,

- Sub-Diretoria de Transmissões,

- Divisões,

- Orgãos especiais.

3 - Orgãos de execução geral:

Fábricas.

4 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Engenharia Regionais,

Serviços de Transmissões Regionais.

5 - Orgãos de direção e execução especiais:

Serviço de Engenharia da Defesa da Costa, das Diretorias do Material Bélico, de Aeronáutica, etc.

6 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército,

Centro de Instrução de Transmissões.

Parágrafo único. A Sub-Diretoria de Transmissões concerne:

- Coronel, Sub-diretor; gabinete;

- Secções;

- Orgãos especiais.

CAPÍTULO XIII

SERVIÇO DE AERONÁUTICA

Art. 30. O Serviço de Aeronáutica incumbe-se do que concerne:

- ao material de aeronáutica,

- ao equipamento das bases e rotas aéreas,

- aos carburantes e ingredientes.

Art. 31. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção:

Inspetoria de Aeronáutica:

- Inspetor, General de Divisão;

- Estado-Maior.

2 - Orgão de direção e execução gerais:

Diretoria de Aeronáutica:

- General de Brigada ou Coronel;

- Gabinete e Serviço de Fundos;

- Serviço Técnico da Aeronáutica;

- Serviço das Bases e Rotas Aéreas;

- Serviço Médico da Aeronáutica;

- Divisões;

- Serviços do Material Bélico e de Engenharia;

- Orgãos especiais.

3 - Orgãos de execução geral:

Parque Central de Aeronáutica,

Fábricas.

4 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Zonas Aéreas.

5 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército,

Escola de Aeronáutica Militar.

CAPÍTULO XIV

SERVIÇO DE MOTO-MECANIZAÇÃO

Art. 32. O Serviço de Moto-Mecanização incumbe-se do que concerne:

- aos veículos automoveis de toda espécie;

- aos carburantes e ingredientes, não destinados a aeronáutica.

Cabe-lhe, ainda, colaborar nos assuntos que interessam à motorização e à mecanização no Exército.

Art. 33. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção (Inspetoria de Artilharia).

2 - Orgão de direção e execução gerais:

Diretoria de Moto-Mecanização:

- Diretor, Coronel;

- Gabinete e Serviço de Fundos;

- Secções;

- Orgãos especiais.

3 - Orgãos de direção e de execução regionais;

Serviços de Moto-Mecanização Regionais.

4 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército,

Centro de Instrução de Motorização e Mecanização,

Formação de artífices.

CAPÍTULO XV

SERVIÇO DE TRANSPORTES

Art. 34. O Serviço de Transportes incumbe-se do que concerne:

- às viaturas não automóveis comuns, às Armas e aos Serviços;

- ao arrendamento em geral.

Cabe-lhe, ainda a coordenação dos transportes de toda natureza.

Art. 35. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção:

Inspetoria de Cavalaria, Trem, Remonta e Veterinária.

2 - Orgão de direção e execução gerais:

Diretoria de Trem e Transportes:

- Diretor, Coronel;

- Gabinete e Serviço de Fundos;

- Secções;

- Orgãos especiais.

3 - Orgãos de execução geral:

Fábricas de Viaturas,

Oficinas de arreiamento

4 - Orgãos de direção e execução regionais;

Serviços de Transportes Regionais.

5 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército,

Formações de artífices.

CAPÍTULO XVI

SERVIÇO DE REMONTA E VETERINÁRIA

Art. 36. O Serviço de Remonta e Veterinária incumbe-se do que concerne:

- ao fornecimento e a conservação dos efetivos em animais de sela, tração e carga;

- no material de veterinária;

- ao material de ferradoria.

Art. 37. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção;

Inspetoria de Cavalaria, Trem, Remonta e Veterinária.

2 - Orgão de direção e execução gerais:

Diretoria de Remonta e Veterinária:

- Diretor, Coronel de Cavalaria,

- Gabinete e Serviço de Fundos,

- Divisões;

- Orgãos especiais.

3 - Orgãos de execução geral:

Coudelarias, Postos de Monta, Haras e Depósitos de Remonta;

Serviço de Veterinária de Guarnição.

4 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Veterinária Regionais.

5 - Orgãos de preparação do pessoal de Veterinária;

Escola Veterinária do Exército.

CAPÍTULO XVII

SERVIÇO DE INTENDÊNCIA

Art. 38. O Serviço de Intendência incumbe-se do que concerne:

- ao fardamento e equipamento;

- ao material do acampamento e alojamento;

- as subsistências.

Art. 39. Sua organização compreende:

1 - Orgãos do inspeção:

Inspetoria do Serviço de Intendência

- Inspetor, General Intendente,

- Pessoal adjunto e auxiliar.

2 - Orgãos de direção e execução gerais:

Diretoria do Serviço de Intendência:

- Diretor, Coronel Intendente; gabinete;

- Secções;

- Orgãos especiais.

3 - Orgãos do execução geral:

Serviços de Intendência de Guarnição,

Estabelecimento Central de Material de Intendência.

4 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Intendência Regionais;

Serviços de Subsistências Regionais.

Estabelecimentos ou Depósitos Regionais de Material de Intendência;

Formações de Intendência Regionais.

5 - Orgão de preparação do pessoal:

Escola de Intendência do Exército.

Art. 40. O Coronel intendente de que trata o n. 2 do artigo anterior tem precedência sobre, todos os coroneis intendentes.

CAPÍTULO XVIII

SERVIÇO DE FUNDOS

Art. 41. O Serviço de Fundos incumbe-se do que concerne:

- à contabilidade e ao movimento financeiro (ou de fundos)

Art. 42. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção:

Inspetoria de Administração e Finanças:

- Inspetor, General de Divisão ou de Brigada;

- Pessoal adjunto e auxiliar.

2 - Orgão de direção geral:

Diretoria do Serviço de Fundos:

- Diretor, Coronel intendente; gabinete;

- Secções.

3 - Orgãos de execução especiais:

Serviços de Fundos de Diretorias de Armas e Serviços.

4 - Orgão de direção e execução regionais:

Serviço de Fundos Regionais.

Art. 43. O Serviço de Fundos nas Guarnições é executado pelos oficiais do Serviço de Intendência.

CAPÍTULO XIX

SERVIÇO DE SAÚDE

Art. 44. O Serviço de Saúde incumbe-se do que concerne:

- à conservação dos efetivos;

- ao material sanitário.

Art. 45. Subdivide-se em:

- Serviço médico,

- Serviço farmacêutico;

- Serviço odontológico.

Art. 46. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção:

Inspetoria do Serviço de Saúde:

- Inspetor, General médico;

- Pessoal adjunto e auxiliar.

2 - Orgão de direção geral:

Diretoria de Saúde:

- Diretor, Coronel médico;

- Gabinete e Serviço de Fundos;

- Secções;

3 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Saúde Regionais.

Hospitais Militares Regionais.

4 - Orgãos de direção e execução especiais:

Serviço Médico da Aéronautica;

Serviços de Saúde da Defesa da Costa, etc.

5 - Orgãos de execução geral:

Hospital Central do Exército e Anexos;

Hospitais de Guarnição;

Serviços de Saúde de Guarnição;

Laboratório Químico Militar.

6 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola de Saúde do Exército;

Formações de Saúde Regionais.

7 - Orgãos especiais:

Instituto Militar de Biologia;

Sanatórios;

Depósitos de Convalescentes.

Art. 47. O Coronel médico de que trata o n. 2 do artigo anterior tem precedência sobre todos os coroneis médicos.

CAPÍTULO XX

SERVIÇO DE RECRUTAMENTO

Art. 48. O Serviço de Recrutamento incumbe-se, do que concerne:

- ao recenseamento;

- à conscrição;

- à identificação;

- à incorporação;

- ao licenciamento;

- à direção dos reservistas.

Cabem-lhe ainda funções de colaboração no que diz respeito à preparação e execução da mobilização.

Art. 49. Sua organização compreende:

1 - Orgão de inspeção:

Inspetoria de Recrutamento:

- Inspetor, General de Brigada ou Coronel;

- Pessoal adjunto e auxiliar.

2 - Orgão de direção e execução gerais:

Diretoria de Recrutamento:

- Diretor, Coronel do quadro de estado-maior;

- Gabinete e Serviço de Fundos;

- Secções;

- Serviço de Identificação.

3 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços Regionais de Recrutamento.

Art. 50. A Lei e o Regulamento do Serviço Militar estabelecem a organização do Serviço.

CAPÍTULO XXI

SERVIÇO GEOGRÁFICO E HISTÓRICO

Art. 51. O Serviço Geográfico e Histórico incumbe-se do que concerne a elaboração, estudo e interpretação dos documentos cartográficos e históricos.

Cabem-lhe, ainda, o reconhecimento e descrição dos limites entre os Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como, mediante entedimento, a superitendência técnica sobre as organizações civis de levantamento topográfico.

Depende diretamente do Estado-Maior do Exército, podendo colaborar com os orgãos do Ministério da Marinha que lhe são afins.

Art. 52. Sua organização compreende;

1- Orgãos de direção e execução gerais:

Serviço Geográfico e Histórico do Exército (sede);

Divisões de Levantamento.

2- Orgãos de execução regionais:

Secções Topográficas Regionais.

3- Orgão de preparação do pessoal:

Instituto Geográfico Militar.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO XXII

DISPOSIÇÕES PARTICULARES A DIVERSOS ORGÃOS E A DIVERSAS FUNÇÕES

Art. 53. Os diversos estabelecimentos, repartições e orgãos de instrução do Exército são organizados segundo as disposições da presente Lei e das Leis de organização geral do Ministério da Guerra de organização geral do Exército, do ensino Militar e do Serviço Militar.

Parágrafo único. Os quadros e efetivos desses orgãos constam dos respectivos regulamentos, respeitados os limites fixados nas dotações orcamentárias.

Art. 54. Os Quartéis-Generais que não dispuzerem de elementos dos Serviços terão suas necessidades atendidas pelo corpo de tropa estacionado na localidade ou na que lhe ficar mais proxima.

Art. 55. O número de adidos militares as representações diplomáticas no estrangeiro será fixado por decreto, com discriminação dos créditos necessários.

Parágrafo único. O número dos oficiais a serem enviados ao estrangeiro em comissão de qualquer natureza, será fixado anualmente pelo Governo, mediante proposta do Chefe do Estado-maior do Exército. Os créditos necessários constarão no Orçamento do Ministério da Guerra.

Art. 56. A movimentação dos oficiais generais e dos oficiais superiores das Armas é feita por decreto; a dos oficiais do Quadro de Estado-Maior, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército as nomeações ou designações de oficiais para funções que impliquem em chefia ou direção são feitas por decreto; as transferências e classificações de capitães e subalternos são feitas pelas Diretorias de Armas e de Serviços com quadros próprios, em nome do Ministro.

§ 1º Os oficiais são classificados na tropa ou nos Serviços ou para eles transferidos, cabendo ao respectivo comandante ou chefe dar-lhes função correspondente ao posto, conforme as determinações regulamentares. Em principio, as substituições de função no interior dos corpos de Tropa se fazem no fim de cada ano de instrução.

§ 2º Nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de Secção Mobilizadora por mais de dois (2) anos.

Art. 57. Os oficiais aptos para o Serviço de Estado-Maior, mesmo quando não pertençam ao respectivo Quadro, dependem do Chefe do Estado-Maior do Exército, no que interesse à sua instrução. Deverão ser convocados para estagiar, durante um período anual não excedente de 30 dias, em estado-maior sediado na Região Militar em que servirem. Poderão ainda receber missões especiais do chefe do Estado-Maior do Exército, cumulativamente ou não com suas funções normais, desde que não impliquem em afastamento da guarnição por mais de 15 dias.

Art. 58. O Presidente da República, o Ministro da Guerra e os Generais de Divisão disporão, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens; os Generais de Brigada e de Serviços disporão de um ajudante de ordens.

Parágrafo único. As funções de adjunto nos quarteis-generais de Brigada são desempenhadas pelo ajudante de ordens, quando o comando for exercido por General de Brigada.

Art. 59. Nas unidades de todas as armas onde existirem sub-unidades quadros, dever-se-á, findo cada ano de instrução, proceder ao revezamento entre as sub-unidades, de maneira que todas passem periodicamente por aquela categoria.

§ 1º Essas sub-unidades participam dos exercícios de conjunto das unidades a que pertencem; seus oficiais e praças concorrem com os demais para a instrução do corpo. Podem ser empregados na formação de reservistas de 2º categoria, de graduados e especialistas da reserva.

§ 2º As sub-unidades-quadros devem achar-se sempre em condições de poder incorporar os efetivos que lhes correspondem.

CAPÍTULO XXIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. A organização prevista na presente Lei deverá ser realizada progressivamente, de acordo com a ordem de urgência estabelecida em decreto especial e os recursos orçamentários.

Art. 61. Os alimentos nos quadros de oficiais, porventura necessários em face das disposições da presente Lei, serão abatidos das quotas proporcionais correspondentes aos quadros A e QA, os quais ficarão automaticamente extintos, uma vez realizada, totalmente, a organização prevista na presente Lei.

Parágrafo único. Os cargos que podem ser exercidos por General de Divisão ou de Brigada e por General de Brigada ou Coronel se referem únicamente ao tempo de paz e até completar definitivamente a organização do Exército.

CAPÍTULO XXIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, em 12 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.